Processo 0833690-11.2022.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0833690-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Retificação] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FONTINELE, IZALENE OLIVEIRA LIMA FONTINELE REÚS: MARIA DE FATIMA DE MACEDO PEREIRA, JOSE ALCIDES DE ASSUNCAO PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Francisco Rodrigues Fontinele e Izalene Oliveira Lima Fontinele em face de Maria de Fátima de Macedo Pereira e José Alcides de Assunção Pereira, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os réus em 25 de maio de 2007, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente a bem localizado no bairro Mocambinho, em Teresina/PI. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o preço ajustado, bem como arcado, por iniciativa própria, com despesas relativas à escritura e ao registro do imóvel em nome dos vendedores, não conseguiu concluir a transferência da propriedade para seu nome por insuficiência financeira à época. Relata que, ao retomar o procedimento junto ao cartório anos depois, foi informado da necessidade de assinatura de documento por um dos réus para viabilizar a regularização da escritura, o que não ocorreu, apesar de diversas tentativas extrajudiciais. Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja suprida judicialmente a assinatura faltante, determinando-se ao cartório competente que proceda à escrituração e ao registro do imóvel em favor dos autores. (Id. 30093742). Despacho inicial em que foi deferida a justiça gratuita em favor dos autores, foi determinada a demonstração da recusa da transferência pelos vendedores, bem como a quitação do débito perante a COHAB/PI (EMGERPI), e por fim, foi declarada a ilegitimidade passiva do Cartório do 4.º Ofício de Notas de Imóveis de Teresina/PI, que foi excluído do cadastro dos autos (Id. 36506549). Após esclarecimentos prestados pela parte autora, a inicial foi recebida e houve determinação para citação dos réus (Id. 39355745). A ré Maria de Fátima de Macedo Pereira foi citada, mantendo-se inerte (Id. 42671253). O réu José Alcides de Assunção Pereira, após diversas tentativas de citação, foi citado por edital, e decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, responsável pela curadoria dos ausentes, a qual apresentou contestação de ausente. Na contestação, a Defensoria arguiu a nulidade da citação por edital, em virtude da ausência de esgotamento das diligências para citação do réu (Id. 75625842). Em virtude disso, este juízo determinou novas diligências para citação do réu, as quais restaram infrutíferas (Id. 86509005). Intimada, a Defensoria Pública reiterou os demais termos da contestação, suprindo a nulidade arguida, bem como informou não haver interesse na produção de novas provas (Id. 89165450). Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 88078073). Intimada para juntar prova da recusa dos réus em transferir o imóvel, a parte autora informa que a continuidade do procedimento de escrituração do imóvel foi inviabilizada porque o réu José Alcides de Assunção Pereira se recusou a assinar a declaração de venda necessária (Id. 30094499), apesar de os…
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