Processo 0833691-18.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833691-18.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833691-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ANTONIO ERICEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: DOMINGOS ANTONIO ERICEIRA FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais proposta por BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a existência de desfalques e má gestão em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao realizar o levantamento dos valores, constatou que o saldo era irrisório e inferior ao que seria devido caso tivessem sido aplicados os índices de correção e juros previstos na legislação de regência, pelo que lhe seria devido o importe de R$ 151.447,38 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Inicial instruída com documentos pertinentes, com destaque para o extrato da conta vinculada (id. 37300045) e planilha de atualização (id. 37300048). Em seguida, foi extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da parte ré (id. 37329490). Após apelação, a decisão foi reformada pelo TJMA após julgado o tema 1.150 do STJ (id. 132572210). Interposto agravo interno, desprovido (id. 132572223) e recurso especial, negado seguimento (id. 132573340), decisão mantida no agravo interno em recurso especial (id. 132573353), pelo que determinado o prosseguimento do feito no id. 133801424, ato em que também concedida a gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou contestação (id. 136355902) com preliminares de invalidade do demonstrativo contábil, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, bem como impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, além de prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias, sustentando que os saques realizados na conta correspondem a rendimentos e abonos pagos à autora ao longo do período laboral. Réplica no id. 137565396. Intimadas as partes para indicação de provas a produzir (id. 137597423), o banco solicitou a perícia contábil (id. 137597423) e o autor nada disse (id. 140042130). Suspenso o processo por força do tema 1.300, do STJ (id. 145194260). Em seguida, constatou-se o julgamento do tema 1.387, do STJ, que estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional das ações que discutem falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP o "saque integral do principal", de modo que foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência da prescrição (id. 173501967). Manifestação do autor no id. 175010830. Decido. Antecipo julgamento, conforme permissivo legal. Trazidas preliminares de invalidade do demonstrativo contábil, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, bem como impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Com relação à ilegitimidade passiva, a questão já foi decidida em sede recursal após o Superior Tribunal de Justiça julgar o tema repetitivo 1.150, que pacificou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP, pelo que rejeito a…

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