Processo 0833709-66.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0833709-66.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0833709-66.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0860857-49.2025.8.10.0001 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: MARIA LUIZA DUANETTI – OAB/SP nº 470.455 ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO – OAB/SP nº 272.393-A Agravado: CASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C Advogado: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA – OAB/MA nº 2.132-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o débito exequendo com base no efetivo proveito econômico da demanda. O agravante sustenta violação à coisa julgada. Defende que a sentença exequenda fixou honorários de 20% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 100,00, razão pela qual a execução deveria observar exclusivamente esse montante. A parte agravada argumenta que a base de cálculo dos honorários deve refletir a realidade econômica do crédito discutido na ação falimentar. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça preservou a condenação originária em honorários fixados no percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção do efetivo proveito econômico da demanda como base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura violação à coisa julgada; e (ii) saber se o valor atribuído à causa impede a adequação da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do título executivo judicial constitui atividade inerente ao cumprimento de sentença. A definição do alcance da condenação deve considerar o dispositivo e a fundamentação do julgado. A utilização do efetivo proveito econômico da demanda não altera o conteúdo da coisa julgada. Apenas confere eficácia concreta à condenação estabelecida na fase de conhecimento. A jurisprudência do STJ reconhece que a interpretação do título executivo para definir sua extensão não caracteriza afronta à coisa julgada. O valor atribuído à causa não impede a adequação ao conteúdo econômico efetivamente discutido quando necessário à correta definição dos efeitos patrimoniais da decisão. A matéria possui natureza de ordem pública. A adoção do valor simbólico de R$ 100,00 como base de cálculo dos honorários conduziria ao esvaziamento da condenação e a resultado incompatível com a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que homologou os cálculos dos honorários sucumbenciais com base no efetivo proveito econômico da demanda. Tese de julgamento: “1. A interpretação do título executivo judicial para definir o alcance da condenação não configura violação à coisa julgada. 2. Em demanda falimentar, os honorários sucumbenciais podem ser calculados sobre o efetivo proveito econômico obtido, quando essa interpretação melhor refletir o conteúdo do título executivo. 3. O valor meramente simbólico atribuído à causa não impede a adequada definição da base de…

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