Processo 0833715-70.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 18/05 a 25/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0833715-70.2025.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA ALVES VIDAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1309/2026-1 (2840) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. RUBRICA FUNBEN. REGIME POSTERIOR DE PERMANÊNCIA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO OU DE RECUSA ESTATAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora III, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados de sua remuneração sob a rubrica FUNBEN, entre 2020 e 2025, no montante indicado de R$ 12.098,66, e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica FUNBEN, no período posterior à alteração normativa que tornou facultativa a permanência no sistema, são indevidos quando não há prova de pedido administrativo de exclusão, negativa estatal ou obstáculo à desvinculação; (ii) estabelecer se a existência dos descontos remuneratórios, nesse contexto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contracheques, fichas financeiras, históricos funcionais e demonstrativo de cálculo comprovam a existência da rubrica FUNBEN e a materialidade dos descontos, mas não comprovam requerimento administrativo de cancelamento, negativa estatal à desvinculação ou obstáculo imposto pela Administração. 4. A cobrança compulsória própria do regime anterior não se confunde com a permanência facultativa no sistema assistencial após a alteração legislativa, especialmente porque o período discutido nos autos, de 2020 a 2025, é posterior à modificação normativa considerada na sentença. 5. A ausência de requerimento administrativo de exclusão não atua como barreira processual ao acesso à jurisdição, pois a sentença examinou o mérito da controvérsia; funciona, no caso, como elemento fático relevante para aferir se a permanência no sistema decorreu de imposição estatal indevida. 6. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que a prova dos descontos não se confunde com a prova da indevida manutenção da cobrança em regime de permanência facultativa. 7. A restituição de valores pressupõe pagamento indevido, o que não se demonstra apenas pela apresentação de contracheques, fichas financeiras e cálculo retroativo quando inexiste prova de oposição da servidora à permanência no FUNBEN ou de resistência administrativa ao cancelamento. 8. A indenização por dano moral exige demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal, não bastando a existência de desconto remuneratório submetido a controvérsia jurídica, sem prova de constrangimento específico, restrição de crédito, comprometimento excepcional da subsistência, recusa administrativa abusiva ou impedimento à desvinculação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de desconto remuneratório sob a rubrica FUNBEN não comprova,…
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