Processo 0833715-73.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0833715-73.2025.8.10.0000 Processo Referência 0870370-46.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: A. S. D. ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: FELIPE JANSEN CUTRIM - MA16998-A AGRAVADO: G. B. D. ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. MEDIDAS CAUTELARES CONSTRITIVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, oriundo de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio, no qual se reconheceu à agravada o direito à quota-parte de 30% do empreendimento denominado “Parque Bola de Ouro”, bem como ao repasse mensal de 30% do lucro líquido da atividade empresarial. A decisão agravada reconheceu sucessão empresarial de fato, determinou arrolamento e avaliação de bens móveis vinculados ao empreendimento, proibiu alienação ou oneração, impôs restrições via RENAJUD e nomeou o agravante como fiel depositário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem respeitam os limites objetivos do título executivo judicial e os parâmetros legais da liquidação de sentença; e (ii) saber se o reconhecimento da sucessão empresarial de fato autoriza a extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial sem ampliação indevida do objeto da execução. III. Razões de decidir A execução e a liquidação de sentença estão vinculadas aos limites materiais definidos no título executivo judicial, sendo vedada ampliação qualitativa ou quantitativa da obrigação, nos termos dos arts. 141, 492 e 509, §4º, do CPC. A constrição patrimonial deve guardar pertinência objetiva com o patrimônio abrangido pela obrigação exequenda. A tutela cautelar possui fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e, no caso concreto, estão presentes a probabilidade do direito, decorrente do próprio título executivo, e o perigo de dano, evidenciado pela notícia de alienação patrimonial. Contudo, a medida deve observar adequação, proporcionalidade e menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC. O reconhecimento da sucessão empresarial de fato é juridicamente legítimo, diante da continuidade econômica da atividade empresarial por nova pessoa jurídica, com manutenção do núcleo operacional essencial, nos termos do art. 1.146 do CC, autorizando a extensão subjetiva da responsabilidade executiva. A sucessão empresarial, todavia, não autoriza constrição universal ou genérica de bens, devendo a responsabilidade patrimonial limitar-se aos bens comprovadamente integrantes do acervo empresarial originário ou aos seus sucedâneos econômicos objetivamente demonstrados. A liquidação por arbitramento e a realização de prova pericial contábil mostram-se adequadas para apuração do quantum debeatur, considerando a natureza ilíquida da obrigação de repasse de lucros. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para limitar as medidas constritivas aos bens comprovadamente integrantes do acervo do empreendimento “Parque Bola de Ouro” existente ao tempo da homologação da partilha ou aos seus sucedâneos econômicos, afastando constrições sobre bens particulares do agravante ou de terceiros sem vinculação…
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