Processo 0833727-12.2026.8.14.0301

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0833727-12.2026.8.14.0301
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0833727-12.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por ADINALDO DOS SANTOS VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, sob a alegação de que fora registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Santiago Teixeira – Distrito de Mosqueiro, Comarca de Belém/PA, conforme primeira via da certidão de nascimento apresentada, com assento lavrado no Livro 73, fl. 60, termo nº 16.038. Contudo, ao requerer a segunda via da respectiva certidão, foi informado pela serventia competente acerca da impossibilidade de emissão do documento, em razão de o assento encontrar-se deteriorado, o que inviabiliza a expedição da certidão atualizada. Juntou aos autos documentação comprobatória de sua identidade, declaração de hipossuficiência, primeira via da certidão de nascimento, ofício expedido pela serventia informando a impossibilidade de emissão da segunda via, certidões negativas expedidas por serventias consultadas e demais documentos de identificação e comprovação pertinentes ao pedido (IDs 172154187, 172155989 e 172155991). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 172210060). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, manifestando-se pela restauração do registro civil de nascimento do requerente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Santiago Teixeira – Distrito de Mosqueiro, Comarca de Belém/PA, com base nas informações constantes da primeira via da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 172381944). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O requerente logrou demonstrar, por meio de documentos oficiais emitidos em épocas distintas — especialmente a primeira via da certidão de nascimento, o documento oficial de identidade e a informação prestada pela serventia de origem — que seu registro de nascimento foi efetivamente realizado na serventia competente. Todavia, conforme se extrai da documentação acostada, o referido assento encontra-se deteriorado, situação que inviabiliza a expedição da segunda via da certidão de nascimento. A inexistência atual de condições materiais de leitura e reprodução do assento, portanto, não representa ausência originária do assentamento, mas mera descontinuidade material do documento público que o instrumentalizava, o que autoriza o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a determinar a restauração do assento respectivo, de modo a resguardar o direito fundamental à personalidade, à identidade civil e à dignidade da pessoa humana. Destaca-se, entretanto, que a restauração do registro com a reprodução integral do livro, folha e termo originais pode acarretar duplicidade de assentos com os mesmos elementos identificadores, caso a numeração originária esteja ocupada por outro registro válido, comprometendo a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de registros públicos. A solução técnica adequada encontra amparo no art. 205-H do Código Nacional de Normas — Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça —, que disciplina o procedimento de restauração de registros civis, nos seguintes termos: Art. 205-H. A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. § 1º Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro…

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