Processo 0833731-31.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DISPOSITIVO POSTO ISSO, considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MEGUI DAYANA PRUDENCIO DA SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., para: a) CONFIRMAR as tutelas provisórias concedidas às p. 113/115 e p. 143, reconhecendo como ilícito o condicionamento da matrícula da Requerente no curso de Medicina, com ingresso no primeiro semestre de 2026 na unidade de Dourados/MS, ao pagamento de débitos provenientes de vínculos acadêmicos anteriores, e declarar satisfeita supervenientemente a obrigação de fazer quanto à matrícula; b) RECONHECER que a coisa julgada formada no processo nº 0808759-14.2017.8.12.0001 impede a cobrança do débito de R$ 2.887,08, relativo às disciplinas acrescidas, extras e demais taxas expressamente abrangidas pela sentença de p. 75/80, vedada sua reprodução sob nomenclatura diversa; c) DECLARAR prescritas as pretensões de cobrança relacionadas aos lançamentos constantes do instrumento de p. 82/84, cujos vencimentos ocorreram antes de 11/12/2020, especialmente aqueles referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018; d) DECLARAR ANULÁVEIS E DESCONSTITUIR, por vício de consentimento decorrente de coação, os instrumentos de confissão e novação de dívida de p. 82/85 e p. 235/238; e) CONDENAR a Requerida PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. a restituir à Requerente, de forma simples, a quantia de R$ 1.685,82; f) CONDENAR a Requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. a restituir à Requerente, de forma simples, a quantia de R$ 1.316,01; Sobre os valores previstos nas alíneas e e f incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso ocorrido em 05/12/2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, deduzido o índice de correção (IPCA), nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ; g) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; h) DETERMINAR que as Requeridas, no prazo de 10 dias após a intimação da presente sentença, excluam de seus sistemas internos os registros de cobrança decorrentes dos instrumentos ora desconstituídos, bem como os lançamentos atingidos pela coisa julgada e pela prescrição reconhecidas nesta sentença, abstendo-se de cobrar, protestar, ceder a terceiros, negativar ou utilizar tais obrigações como impedimento acadêmico, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de descumprimento; i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração genérica de inexistência de toda e qualquer obrigação acadêmica anterior e de restituição em dobro, ressalvando-se às Requeridas a…
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