Processo 0833753-28.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0833753-28.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Embargado: Amâncio Cabral Quintana Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S/A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição, sob o argumento de que a certidão de julgamento consignou parcial provimento, em desacordo com o acórdão, que registrou provimento integral. 3. Requer o saneamento do alegado vício, com a retificação do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se a divergência entre o teor do acórdão e a certidão de julgamento configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no próprio julgado (art. 1.022 do CPC). 6. A contradição apta a ensejar o acolhimento do recurso deve ser interna, isto é, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre partes do próprio acórdão. 7. No caso concreto, não há vício intrínseco na decisão embargada, sendo clara e coerente ao consignar o provimento integral do recurso. 8. A divergência apontada decorre de desacordo entre o acórdão e a certidão de julgamento, a qual possui natureza administrativa e não integra o conteúdo decisório. 9. Trata-se, portanto, de contradição externa, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 10. Eventual erro na certidão deve ser corrigido por via administrativa, mediante simples petição, e não por meio recursal. 11. Precedente do STF reforça que embargos de declaração não se prestam a corrigir incongruências externas ao julgado, nem a manifestar inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 13. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios internos ao julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à correção de divergências entre o acórdão e atos administrativos, como a certidão de julgamento. 14. A certidão de julgamento possui natureza meramente informativa e não integra o conteúdo decisório, sendo sua eventual inexatidão passível de correção por via administrativa, e não recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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