Processo 0833759-43.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0833759-43.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SISTEMA DE FAIXAS. ART. 85, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO TETO DE 10%. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da parte exequente, determinou a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ para atualização do débito e majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da imutabilidade dos índices de juros e correção fixados no título executivo; e (ii) se houve erro material ou omissão na fixação dos honorários advocatícios em 20%, diante da superação do limite de 200 salários mínimos pelo proveito econômico da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Quanto à tese dos juros e correção monetária, inexiste vício de integração, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando-se na natureza de ordem pública dos consectários legais e na inexistência de ofensa à coisa julgada pela aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ . Pretensão de rediscussão que desafia recurso próprio. 3. No tocante à verba honorária, a fixação constitui matéria de ordem pública, passível de adequação aos parâmetros legais cogentes em sede de aclaratórios. 4. Constatado que o proveito econômico da demanda supera o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, impõe-se a observância do sistema de escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC . 5. A natureza ilíquida da sentença de origem e o valor da condenação apurado justificam a limitação da verba honorária ao teto de 10% (dez por cento) previsto para a respectiva faixa de valor, sanando-se o equívoco na fixação anterior de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido para, conferindo efeitos infringentes, limitar os honorários advocatícios a 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os percentuais e as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC. 2. Ultrapassado o montante de 200 salários mínimos pelo proveito econômico ou valor da condenação, o teto máximo da verba honorária sucumbencial é de 10%, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do…
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