Processo 0833760-54.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Por isso rejeito a impugnação. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos no benefício da autora do valor informado na inicial. O dano sofrido pela autora e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Cabe esclarecer que por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de assinatura constante na alegada contratação, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL DIGITAL GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu. Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento. Artigo 429, II, do CPC. Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova. Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ. Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022695-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) (TJSP; AI 2022695-06.2026.8.26.0000; José Bonifácio; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 17/04/2026) No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais. Das Provas Defiro a realização de prova pericial e como perito do Juízo nomeio o Instituto Evoll, CNPJ n. 37.208.493/0001-60, representado pelo Eng. Manoel Rodrigues de Lima Neto, Rua Tenente Waldevino, 420, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Outrossim, levando-se em consideração a inversão do ônus da prova e a assistência judiciária gratuita do autor, alerto que o valor dos honorários periciais será custeado pela ré. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
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