Processo 0833764-57.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0833764-57.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eneida Busato Biberg Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Apelada: Luana Paula de Sena Apelado: Jane de Paula Viana EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação a uma das rés e parcialmente procedentes quanto à outra, em ação de cobrança c/c indenização por danos morais. A autora sustenta inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de acervo de artigos para festas, no valor de R$ 90.000,00, com pagamento parcial de R$ 4.500,00. Alega que, embora o contrato tenha sido formalmente firmado por uma das rés, a corré excluída teria participado da negociação, realizado pagamentos por meio de empresa própria e se beneficiado economicamente do negócio. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva da corré e sua condenação solidária ao pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a legitimidade passiva da corré que não integrou formalmente o contrato, bem como sua responsabilidade solidária pelo débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que o contrato foi celebrado exclusivamente por uma das rés, inexistindo participação formal da corré no ajuste. A solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, o que não se verificou no caso concreto. Os pagamentos realizados por terceiro não configuram, por si sós, assunção de dívida, podendo decorrer de liberalidade ou de ajustes internos, sem implicar vínculo obrigacional solidário. O vínculo familiar entre as rés não autoriza a extensão automática de responsabilidade, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Elementos informais, como mensagens e publicações em redes sociais, desacompanhados de suporte probatório idôneo, são insuficientes para demonstrar vínculo societário ou responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária não se presume, dependendo de previsão legal ou manifestação expressa das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. A realização de pagamentos por terceiro, desacompanhada de prova de assunção da dívida ou de participação no vínculo contratual, não enseja a sua inclusão no polo passivo da demanda. O vínculo familiar ou a mera colaboração informal não são suficientes para caracterizar responsabilidade solidária ou confusão patrimonial, exigindo-se prova robusta de atuação conjunta ou fraude. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 1.012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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