Processo 0833772-68.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833772-68.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0833772-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Adalberto dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de saúde, homologou a prestação de contas e extinguiu a execução, deixando de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, ainda que não haja ou independentemente de impugnação; (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação da verba honorária em demandas que envolvem direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §1º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, constituindo regra geral aplicável à hipótese. A exceção prevista no art. 85, §7º, do CPC restringe-se às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de precatórios ou RPV, não se aplicando às obrigações de fazer. A ausência de cumprimento voluntário da obrigação de fazer evidencia resistência à ordem judicial e atrai a incidência do princípio da causalidade. A apresentação de impugnação pelos entes públicos reforça a resistência à pretensão executiva e justifica a condenação ao pagamento de honorários. Ainda que inexistisse impugnação, a necessidade de instauração da fase executiva já seria suficiente para ensejar a fixação da verba honorária. O STF, no Tema 1002, reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente público ao qual se vincula. Nas demandas envolvendo direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da jurisprudência do STJ. A fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional e natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, não se aplicando a exceção do art. 85, §7º, do CPC. 2. A inércia no cumprimento voluntário da obrigação caracteriza resistência e atrai o princípio da causalidade. 3. Em demandas relativas ao direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa diante do proveito econômico inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 7º e 8º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema…

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