Processo 0833780-75.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº: 0833780-75.2025.8.23.0010 P. DE SOUZA SPRUENCIO EIRELI, já qualificada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move SAT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, pelos fundamentos a seguir expostos: POSTURA PROCESSUAL: BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A Executada, de forma expressa, reconhece o débito executado, abrindo mão de qualquer medida impugnativa. Tal postura evidencia a ausência de intuito protelatório; adesão ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e; intenção concreta de satisfação célere do crédito. Trata-se, portanto, de comportamento que deve ser prestigiado pelo Juízo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade. DO APARENTE ÓBICE DO ART. 916, §7º, DO CPC – NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO É cediço que o §7º do art. 916 do CPC dispõe que o parcelamento não se aplica, em regra, ao cumprimento de sentença. Contudo, a interpretação literal e isolada do dispositivo não se sustenta diante do sistema processual vigente. Isso porque o CPC deve ser interpretado de forma sistemática; há prevalência dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o processo executivo moderno privilegia soluções consensuais e satisfativas, ainda que atípicas. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de mitigação do §7º, quando presentes: boa-fé do devedor; inexistência de prejuízo ao credor; maior probabilidade de satisfação do crédito. Nesse sentido: “Mostra-se adequado o parcelamento, sobretudo por ser o meio menos oneroso e mais eficaz de cumprimento da sentença.” (TJDFT, AI nº 0703746-67.2017.8.07.0000) DA EFETIVIDADE COMO CRITÉRIO DECISÓRIO A questão central não é a vedação abstrata do §7º, mas sim: qual medida concretamente assegura o pagamento do crédito. No caso em tela: já houve bloqueio parcial de valores; a Executada demonstra capacidade de pagamento parcelado; a manutenção de medidas constritivas severas pode inviabilizar a atividade empresarial e, por consequência, frustrar a execução. Ou seja, o parcelamento aumenta a probabilidade de satisfação integral do crédito e o indeferimento pode levar à inadimplência total ou prolongada. Dessa forma, sob a ótica da efetividade, o deferimento é a solução mais adequada. DO DEPÓSITO INICIAL Diferentemente de meros pedidos protelatórios, no presente caso há penhora já efetivada no valor de R$ 7.823,49 e proposta de complementação imediata da entrada legal (30%). Isso significa que: 1 - O Juízo já possui garantia parcial do crédito; 2 - O risco de inadimplemento é significativamente reduzido; 3 - O pedido não é hipotético, mas materialmente viável e iniciado. Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de abuso ou má- fé. DA PROPOSTA CONCRETA E EXEQUÍVEL Débito atualizado: R$ 62.800,55 Entrada (30%) Total: R$ 18.840,16 Já bloqueado: R$ 7.823,49 Complemento: R$ 11.016,67 (pagamento imediato) Saldo remanescente Parcelamento em 06 parcelas mensais de R$ 7.326,73, com correção monetária e juros legais A proposta é objetiva, financeiramente compatível e juridicamente alinhada ao art. 916…
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