Processo 0833781-16.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0833781-16.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0833781-16.2026.8.10.0001 Data: 04/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juíza: KALITA DE CASTRO RODRIGUES Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): MARCEONE SILVA BAIMA - CPF XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): GREGORIO VALDIVAN MORAES FERREIRA - OAB/MA 27.621 e CLEUDILENE REZENDE BARROS - OAB/MA 30.266 Tipo Penal: Art. 24-A da Lei nº11.340/06 . ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se o representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, assim como assegurar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de MARCEONE SILVA BAIMA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, previsto no artigo 24-A da Lei nº11.340/06 (Lei Maria da Penha), praticado contra sua ex - companheira A.P. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 03/04/2026, a guarnição foi acionada via CIOPS para atender uma ocorrência de violência doméstica no bairro Gapara. Ao chegarem ao local, os policiais fizeram contato com a vítima, identificada como A.P., que relatou ter sofrido agressões verbais de seu ex-companheiro, Marceone Silva Baima, no dia anterior. A vítima informou ainda ser detentora de uma medida protetiva de urgência contra o agressor, ressaltando que a ordem judicial vinha sendo descumprida, uma vez que ele permanecia residindo no mesmo imóvel. A guarnição localizou o suspeito no interior da residência da vítima e, diante da constatação do descumprimento da medida legal, deu voz de prisão ao indivíduo, conduzindo-o ao distrito policial para a adoção das providências cabíveis. Em sede policial, a vítima relatou que conviveu em união estável com Marceone Silva Baima por 20 anos, com quem possui três filhos, e que o investigado apresenta comportamento agressivo devido ao alcoolismo. Informou ser beneficiária de Medidas Protetivas de Urgência (Processo nº 0813803-53.2026.8.10.0001), das quais o autuado foi formalmente citado em março de 2026, porém ressaltou que ele jamais cumpriu a ordem judicial, frequentando sua residência insistentemente sem autorização. No dia anterior, por volta das 19h, o investigado chegou ao local embriagado e, após a vítima…

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