Processo 0833785-38.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0833785-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY ANNE ZAGURY RÉU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MARY ANNE ZAGURY ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, alegando, em síntese, ter celebrado, em 30.11.2023, instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento de nº U-1.305, bloco Único, do empreendimento CASA MAUÁ RESIDENCIAL, sito nesta Capital, à Rua Visconde de Inhaúma nº 95, pelo preço total de R$ 278.688,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais), tendo adimplido, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de R$ 75.484,00 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), desembolsada em quatro parcelas, na forma discriminada no item "IV - Descrição do Pagamento" do instrumento contratual. Afirma a autora que o referido instrumento continha declaração expressa do vendedor no sentido de que o imóvel prometido se encontrava "livre e desembaraçado de todo e quaisquer ônus, real ou pessoal, judicial ou extrajudicial, arresto, foro ou pensão e bem assim, quite de impostos, taxas e demais responsabilidades e tributos" (Cláusula IV, item 4.2), garantia que, todavia, não correspondia à realidade, na medida em que o terreno sobre o qual se encontra edificado o empreendimento CASA MAUÁ RESIDENCIAL estava sujeito a pendências relativas à situação enfitêutica perante a Municipalidade, consubstanciadas na exigência de pagamento de laudêmio para lavratura das escrituras definitivas das unidades do empreendimento, sendo certo que o imóvel não se encontrava recadastrado junto ao Cadastro Fiscal e Enfitêutico da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Aduz que, em razão de tais pendências, o financiamento habitacional inicialmente aprovado e com recursos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal foi definitivamente recusado pela referida instituição financeira, que comunicou formalmente que os apontamentos na matrícula do imóvel e as pendências relativas à sua registrabilidade perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital inviabilizavam a constituição da alienação fiduciária necessária ao contrato de financiamento habitacional. Por tais motivos, notificou extrajudicialmente a parte ré, considerando rescindido o contrato por culpa exclusiva da vendedora, e postula, no mérito: (a) a declaração de rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 30.11.2023; (b) a condenação da ré à restituição em dobro do sinal pago (R$ 75.484,00 x 2 = R$ 150.968,00), com correção monetária desde as datas dos desembolsos e acréscimo de juros de mora; e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente às despesas com laudo de avaliação (R$ 750,00), taxa de corretagem (R$ 11.612,00) e emolumentos cartorários da notificação extrajudicial (R$ 443,21), totalizando R$ 12.805,21 (doze mil, oitocentos e cinco reais e vinte e um centavos). A inicial foi instruída com os documentos de index. 179859729 a 179861419 e 179861423 a 179861427. Decisão no index 180399574 deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência, exclusivamente para determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, proceda à exclusão…
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