Processo 0833786-05.2023.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0833786-05.2023.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833786-05.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JSL Construções LTDA. ME em face de FC - Fernandes Carvalho Construtora LTDA., iniciado em 26 de novembro de 2025 para a satisfação do montante de R$ 185.133,43. Intimada para o adimplemento voluntário, a executada pleiteou o parcelamento do débito invocando o artigo 916 do Código de Processo Civil. A proposta foi rejeitada pela exequente e indeferida pelo juízo, oportunidade em que se determinou a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, com o deferimento de medidas constritivas de ativos financeiros via Sisbajud e restrição de transferência de veículos via Renajud. Posteriormente, a executada compareceu aos autos para postular a liberação parcial de R$ 65.897,06 do saldo bloqueado. Sustentou que a constrição inviabiliza o pagamento de salários de seus colaboradores e de tributos federais com vencimento iminente. Requereu, ainda, a intimação da credora para aceitar proposta de parcelamento sob a modelagem de negócio jurídico processual atípico. A exequente manifestou oposição, sob o argumento de que a executada possui robusta saúde financeira e omitiu a existência de outras contas bancárias identificadas pela pesquisa Sniper. Postulou a manutenção integral do bloqueio, a conversão da restrição do Renajud para a modalidade de circulação com busca e apreensão, a penhora de créditos junto à Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos da Paraíba (SEIRH/PB) e a condenação da devedora por litigância de má-fé. Os relatórios Sisbajud detalham que foram bloqueados R$ 9.680,73 no Banco do Brasil S.A. e R$ 161.791,60 na Caixa Econômica Federal , perfazendo a quantia total de R$ 171.472,33, enquanto a ferramenta de repetição programada ("teimosinha") continua ativa. É o essencial relatar até aqui. DECIDO: Do Pedido de Liberação Parcial do Bloqueio Eletrônico (Sisbajud) A executada postula a liberação de R$ 65.897,06 da quantia bloqueada de R$ 171.472,33, argumentando que a constrição compromete verbas impenhoráveis destinadas à folha salarial de seus funcionários e ao recolhimento de tributos federais (DARF e FGTS Digital). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade de salários e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, essa proteção jurídica é voltada à pessoa física e não se estende automaticamente ao fluxo de caixa de pessoas jurídicas sob o argumento genérico de pagamento de funcionários. A constrição sobre ativos financeiros de sociedades empresariais é legítima e encontra amparo na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Para que seja admitida a desconstituição ou redução da penhora de faturamento ou saldo bancário, incumbe à devedora demonstrar cabalmente que a medida inviabiliza de forma absoluta a continuidade de suas atividades econômicas, conforme inteligência do artigo 805, parágrafo único, do mesmo diploma processual. No caso concreto, a executada não se desincumbiu de tal ônus probatório. A pesquisa realizada no sistema Sniper revelou a existência de seis contas bancárias distintas de titularidade da devedora. Contudo, a executada limitou-se a instruir seu pedido com…

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