Processo 0833793-64.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833793-64.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833793-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A REU: JHON MICHAEL COLARES OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175 SENTENÇA Vistos I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA em face de JHON MICHAEL COLARES OLIVEIRA, amnbos regularmente qualificados nos autos em epígrafe. O autor ajuizou a presente demanda objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 37.729,93 (trinta e sete mil setecentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), alegadamente oriunda de compra e venda mercantil materializada na Nota Fiscal nº 904, emitida em 06/09/2019, no valor originário de R$ 11.696,40. A inicial veio instruída com nota fiscal e planilha de atualização do débito. Regularmente citado, conforme certidão de ID 161037976, o réu apresentou embargos monitórios (ID 162908148), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, sustentando que entre a emissão da nota fiscal e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos. Subsidiariamente, alegou a inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de demonstrativo de cálculo apto a justificar a evolução do débito cobrado, bem como inadequação da via eleita, ante a ausência de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria ou aceite do devedor. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio apresentação de impugnação aos embargos monitórios (ID 166266600), no bojo da qual a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição em razão da interrupção do prazo prescricional mediante protesto da dívida ocorrido em 30/04/2021 e 06/05/2021, nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Afirmou, ainda, que a nota fiscal seria documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, requerendo a rejeição dos embargos. Posteriormemte, instadas as partes acerca da possibilidade de composição amigável e especificação de provas, a autora apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo réu, o qual reiterou as teses defensivas de prescrição e inadequação da via eleita. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.2 Da prescrição A controvérsia central dos autos reside na ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão monitória. A ação monitória fundada em nota fiscal submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a nota fiscal que embasa a pretensão foi emitida em 06/09/2019, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 16/04/2025. Em regra, o prazo prescricional teria se consumado em 06/09/2024. Todavia, a autora sustenta que a prescrição foi interrompida em razão do protesto da dívida realizado em 30/04/2021 e 06/05/2021. Assiste razão à autora neste ponto. Dispõe o art. 202, III, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III – por protesto cambial.” Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a…

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