Processo 0833827-35.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0833827-35.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] AUTOR: JULIE DANIELLE DA SILVA VERAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA RENATA RODRIGUES NOVACK MENDES - PB29410 REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JULIE DANIELLE DA SILVA VERAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, bem como de seus sócios, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO. Narra a exordial, em síntese, que a Autora firmou contrato de locação de ativos digitais (criptoativos) com a parte promovida em 16 de setembro de 2022, sob o código C1-XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 30.390,21 (trinta mil trezentos e noventa reais e vinte e um centavos). Relata que a requerida parou de repassar os rendimentos mensais a partir de dezembro de 2022 e que, mesmo após a assinatura de um termo de distrato em 24/02/2023, os valores investidos não lhe foram restituídos. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores aportados, além de condenação em danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido parcialmente, com redução de 60% e parcelamento das custas, as quais foram devidamente quitadas pela autora conforme comprovantes acostados aos autos. Os réus, citados por edital ante a condição de foragidos à época, tiveram nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público, que apresentou contestação por negativa geral (ID 114299908). Instada a especificar provas e comprovar o desembolso, a autora anexou conversas com o intermediador (broker) e extratos bancários que demonstram transferências eletrônicas totalizando o aporte de capital destinado à plataforma (IDs 156429901 e 156429911). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estão presentes no feito todas as condições previstas no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide. A matéria é de direito e de fato, estando estes últimos suficientemente comprovados pela prova documental acostada, especialmente o termo de distrato, os comprovantes de transferências bancárias e os registros de histórico na plataforma, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ao contratar o serviço de gestão e locação de ativos, figura como destinatária final do serviço, enquanto a empresa ré atua como fornecedora de serviços financeiros e de ativos virtuais. Tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao apresentar o termo de distrato (ID 102013941) e os comprovantes de fluxo financeiro, e sendo os réus revéis, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à ré o ônus…
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