Processo 0833828-76.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833828-76.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por EDMILSON ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais. Assevera a parte autora que é segurado obrigatório da previdência social e requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença por ter sido afastado de sua função laborativa por acidente de trabalho.Apesar de reiterados pedidos de prorrogação, inclusive no ano de 2022, negados sem justificativa pela ré, permaneceu sem receber o referido benefício até agosto de 2023, quando o mesmo foi restabelecido pela autarquia. Por fim, destaca que mesmo com laudo do próprio INSS reconhecendo sua incapacidade, a autarquia negou as prorrogações, deixando-o sem renda entre 2021 e 2023, apesar de possuir lesões permanentes nos ombros que o incapacitam para o trabalho. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas a título de auxílio-doença entre os períodos de 14/11/2020 a 28/02/2023, bem como a concessão de incapacidade permanente e indenização por danos morais. A petição inicial de id. 147930073 veio instruída com documentos. Decisão no id. 155263246 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; indeferindo a tutela de urgência e nomeando perito. O INSS se manifestou no id. 231843582 e juntou documentos para a realização da perícia. Laudo pericial no id. 249482133. O INSS se manifestou sobre o laudo no id. 254486306 e a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de id. 275445379 É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015. A controvérsia limita-se à discussão acerca da suposta incapacidade do autor e a avaliação do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença entre o período de 14/11/2020 a 28/02/2023, de forma retroativa, bem como a incapacidade permanente alegada. O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no ordenamento constitucional de riscos sociais que merecem proteção, concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença. Dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Outrossim, existem duas modalidades de auxílio doença: auxílio doença comum e auxílio doença acidentário. O auxílio doença acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais, conforme previsão dos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII…
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