Processo 0833832-22.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais proposta por Beatriz Soares dos Reis, menor impúbere, representada por seu genitor Carlos Eduardo Soares da Silva, em face de Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda. Alega que é menor, com 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e está em acompanhamento com neuropediatra desde que recebeu o diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0; CID- 11:6A02.0), nível 01 de suporte. Relata que, após a adaptação à escola regular, a autora teve regressão dos sintomas de disfunção da integração sensorial e, atualmente, necessita do ajuste do tratamento para intervenção adequada nas dificuldades apresentadas na comunicação e na realização da brincadeira funcional, que contribui para os sintomas de desatenção e prejuízo na vida diária atual, por isso, foi solicitado ajustes das terapias. Diz que os tratamentos são caríssimos, por isso, solicitaram à Requerida o tratamento prescrito em laudo, contudo esta não respondeu, mesmo ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Destaca que os relatórios médicos especializados) estabelecem a essencialidade do tratamento para a manutenção da saúde e desenvolvimento básico da parte Autora e sua urgência. Aduz que necessita do custeio integral de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. Informa a negativa e resistência da operadora de saúde quanto à cobertura necessária, requerendo tutela de urgência para imediata autorização do tratamento, bem como indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, o custeio total do tratamento indicado pelo médico, ou, subsidiariamente, caso não seja cumprido de pronto o custeio direto das terapias em clínica apta e qualificada, conforme laudo médico, que seja a Requerida compelida a autorizar o reembolso integral, mediante apresentação de nota fiscal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, até o cumprimento da liminar mediante custeio direto. Requer, ainda, caso não acolhido o pedido anterior, que a ré indique clínica dentro de sua rede credenciada, respeitando o disposto em laudo médico com todas as terapias indicadas, observando, inclusive, a distância da clínica para residência da parte autora, conforme prescrição, sob pena de deferimento do tratamento em clínica indicada pela parte autora. Pede, também, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial (id. 143246152) com documentos (id. 143246153/143246164). Deferida a gratuidade de justiça (id. 143618966). Parecer do Ministério Público (id. 143945904). Deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 144321738). Os autores opuseram embargos de declaração (id. 145213767). Certificada a ausência de contestação (id. 151901547). Negado provimento aos embargos (id. 153740786). Decretada a revelia da ré e, considerando a afirmação de descumprimento da tutela, retirando a limitação da multa diária fixada (id. 168690412). A ré habilitou-se nos autos no id. 175247253, bem como se manifestou no id. 175318389 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte ré (id. 186006796) informou não ter mais provas a produzir. A parte autora (id. 191870513) pugnou pelo não recebimento da contestação devido à intempestividade. Parecer final do Ministério Público pela procedência dos pedidos (id. 227852544). Ata da audiência de conciliação (id. 237633843), sem o comparecimento da…
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