Processo 0833840-45.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0833840-45.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença: "... Delineadas as razões, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por GILDO ANDRADE DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 189786673, no valor de R$ 9.093,11 (nove mil e noventa e três reais e onze centavos), constante à p. 180; b) CONDENAR a Requerida à restituição simples do valor indevidamente pago pelo Requerente, no montante de R$ 9.093,11 (nove mil e noventa e três reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o vencimento ocorrido em 22/09/2025 (p. 139) e os juros de mora incidirão pela taxa Selic, deduzido o índice de correção (IPCA), nos termos dos arts. 398, 405 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art.40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " ............. "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se."

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