Processo 0833841-23.2025.8.10.0001

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0833841-23.2025.8.10.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833841-23.2025.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LOCALIZE CAR RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO MORAES CHAGAS - MA14429 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LINHAS M2M DESTINADAS A RASTREAMENTO VEICULAR. COBRANÇA DE CHIPS NÃO COMPROVADAMENTE ENTREGUES. SUSPENSÃO DE LINHAS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CANCELAMENTO DAS LINHAS NÃO ENTREGUES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por pessoa jurídica em face de prestadora de serviços de telecomunicações. 1.2. A autora alegou ter contratado 333 linhas/chips M2M para utilização em sistema de rastreamento veicular, sustentando que os dispositivos não foram entregues, embora tenham sido objeto de cobrança reiterada. 1.3. Aduziu a existência de cobranças indevidas, emissão de faturas superiores ao valor efetivamente devido, ausência de solução administrativa e suspensão de linhas essenciais ao exercício de sua atividade empresarial. 1.4. A tutela de urgência foi deferida para restabelecimento dos serviços. 1.5. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e defendendo a regularidade da contratação, a entrega dos chips, a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável. 1.6. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de litispendência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade das cobranças relativas aos chips não comprovadamente entregues, determinar o cancelamento das respectivas linhas, impedir inscrição em cadastros restritivos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a existência de litispendência entre a presente demanda e ações anteriormente ajuizadas entre as mesmas partes. 2.2. Definir se a requerida comprovou a entrega e disponibilização dos 333 chips M2M contratados. 2.3. Analisar a licitude das cobranças realizadas e da suspensão das linhas utilizadas pela autora. 2.4. Examinar a configuração de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil da requerida. 2.5. Verificar a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão da lesão à sua honra objetiva e à regularidade de sua atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de litispendência foi rejeitada, por ausência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, tendo sido reconhecida apenas conexão temática decorrente da mesma relação contratual. 3.2. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 3.3. Aplicou-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à…

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