Processo 0833841-79.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833841-79.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833841-79.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: DAVID ARANTE MAIA DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação cível e negaram provimento aos embargos de declaração, para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 2.124,57, determinando o expurgo do valor cobrado indevidamente, bem como fixar honorários advocatícios sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, § 2º, e 827 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação indevida ao art. 827 do CPC ao reconhecer excesso de execução pela indicação, na petição inicial, do percentual de 20% de honorários advocatícios previsto contratualmente, bem como que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da execução. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por DAVID ARANTE MAIA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como ausência de demonstração da relevância da questão federal, sustentando, ainda, a inexistência de violação aos arts. 85, § 2º, e 827 do Código de Processo Civil, defendendo a manutenção dos acórdãos recorridos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Malgrado o recorrente aponte infringência ao art. 85, §2º, do CPC, sob o argumento de que não foi observado o critério legal obrigatório para fixação dos honorários sucumbenciais, desconsiderando a existência de proveito econômico mensurável no caso concreto, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, assim dispôs: No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ter observado a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da execução, como restou decidido. O acórdão foi claro e expresso ao determinar a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do provimento parcial do apelo, fixando os honorários em "10% (dez por cento) sobre o valor da execução", com a devida proporção entre as partes (80% para a executada e 20% para a exequente). Imperioso destacar que a escolha do parâmetro para a fixação da verba honorária, seja sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, envolve, invariavelmente, um juízo de valoração meritória por parte do julgador. Ao definir que a base de cálculo seria o…

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