Processo 0833847-13.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0833847-13.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "a", DO CPC. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO). INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 166, IV, C/C ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (TED). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Cardoso de Franca contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial, a parte autora, alegando ser pessoa não alfabetizada, sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 786,37, referentes a parcelas do contrato de empréstimo consignado de nº 482272327, cuja contratação desconhece. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O magistrado a quo fundamentou sua decisão sob a premissa de que a contratação tratava-se de um refinanciamento realizado por meio de terminal de autoatendimento (uso de cartão e senha) e destacou a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora. Houve a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da exordial, defendendo a inexistência de relação jurídica válida, mormente pela ausência de instrumento contratual regular. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, declarando-se a nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscitou a ausência de dialeticidade recursal, alegando que o apelante se limitou a repetir os argumentos da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a…
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