Processo 0833851-50.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833851-50.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0833851-50.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Contrato bancário. Empréstimo consignado celebrado por Terminal de Autoatendimento – TAA. Utilização de senha pessoal e intransferível. Comprovação do repasse dos valores. Regularidade da contratação. Ônus da prova. Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos oriundos de contrato bancário. II. Questão em discussão: Validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), bem como a regularidade do repasse dos valores e eventual dever de indenizar. III. Razões de decidir: A contratação realizada por meio de TAA, com uso de senha pessoal e intransferível, é válida e eficaz, nos termos da jurisprudência consolidada. Comprovado nos autos o efetivo repasse dos valores ao consumidor, descabe o reconhecimento de nulidade do contrato ou a condenação da instituição financeira. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, afasta-se o dever de indenizar. Aplicação das Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA 1- RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARDOSO DE FRANCA , contra sentença proferida pela 2 º Vara da Comarca de Altos /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, integralmente provido. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de…

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