Processo 0833879-57.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833879-57.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833879-57.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: TICKET SERVICOS SA DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de TICKET SERVIÇOS S.A. A parte autora narra que as partes mantiveram relação contratual desde agosto de 2000, tendo por objeto a implantação e o gerenciamento de benefícios de alimentação destinados aos seus colaboradores. Afirma que o contrato originário possuía vigência por prazo indeterminado, admitindo denúncia unilateral mediante aviso prévio, e previa multa de 10% sobre a média dos três meses anteriores apenas na hipótese de rescisão provocada por infração contratual. Relata que, em junho de 2023, foi firmado termo aditivo que estabeleceu vigência de 24 meses, com renovação automática, salvo manifestação expressa de qualquer das partes com antecedência mínima de 90 dias do termo final. Sustenta, contudo, que o instrumento contém ambiguidade quanto ao termo inicial da vigência, pois foi assinado em 19 de junho de 2023, mas estabeleceu que determinadas condições produziriam efeitos a partir de 12 de maio de 2023. Alega que, diante da dúvida, consultou representante comercial da ré, o qual teria informado que a vigência deveria ser contada da data da assinatura. Com fundamento nessa orientação, encaminhou, em 21 de março de 2025, notificação de não renovação, indicando o encerramento do vínculo em 19 de junho de 2025. Acrescenta que manteve os pedidos durante o período de aviso prévio e que, apesar disso, a ré emitiu nota de débito no valor de R$ 205.418,00 e promoveu a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Defende a inexigibilidade da cobrança, por ausência de infração contratual, falta de adesão às condições gerais invocadas pela demandada e desproporcionalidade da penalidade. Requer a retirada imediata da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação, na qual suscitou a incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. No mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação ocorreu no âmbito de relação empresarial e que a autora não apresenta vulnerabilidade. Defendeu que a vigência do aditivo se iniciou em 12 de maio de 2023, de modo que o aviso de não renovação deveria ter sido apresentado com antecedência de 90 dias em relação a 12 de maio de 2025. Segundo a ré, a comunicação realizada em 21 de março de 2025 foi intempestiva, provocando a renovação automática do contrato por mais 24 meses. Afirmou, ainda, que as mensagens apresentadas pela autora estariam incompletas e que determinado áudio revelaria que o representante comercial não teria confirmado definitivamente a regularidade do prazo. Sustentou que a multa encontra fundamento nas condições gerais contratuais e que a negativação decorreu do exercício regular de direito. Houve manifestação posterior das partes e juntada de documentos. É o relatório. Decido. II…

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