Processo 0833886-70.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Agravo Interno Cível nº 0833886-70.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Iran Munõz Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO ORIGINÁRIA REVISIONAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 25-A DA LEI ESTADUAL N. 3.779/2009 - BENEFÍCIO RESTRITO ÀS AÇÕES DE NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR (COBRANÇA, ARBITRAMENTO OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) - REGRA GERAL DE ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS - ART. 82 DO CPC - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O diferimento do recolhimento das custas processuais previsto no art. 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009 possui aplicação restrita e excepcional, destinando-se unicamente às demandas e recursos cujo objeto central da ação originária seja a cobrança, o arbitramento ou a execução de honorários advocatícios. II - A interposição de recurso de apelação visando exclusivamente a readequação ou majoração de honorários sucumbenciais, fixados em sede de Ação Revisional, não transmuda a natureza jurídica da causa principal, tampouco autoriza o diferimento do preparo para o final da lide, haja vista que a ação originária não foi proposta pelo patrono para a satisfação de seu crédito. III - À luz do art. 82 do Código de Processo Civil, vigora no ordenamento processual o princípio da antecipação das despesas, sendo o recolhimento do preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja postergação genérica e sem enquadramento legal violaria o Princípio da Igualdade. IV - Diante do desprovimento do recurso, mostra-se escorreito o deferimento do pedido de devolução do prazo para que a parte recorrente efetue o recolhimento do preparo devido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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