Processo 0833896-33.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0833896-33.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0833896-33.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: : RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO RECORRENTE: BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. DISTRATO IMOBILIÁRIO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938 DO STJ. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o distrato, por iniciativa da consumidora, de contrato de aquisição de cota de multipropriedade em empreendimento imobiliário submetido ao regime de patrimônio de afetação. A sentença validou a retenção integral da comissão de corretagem e a retenção de 50% dos valores pagos a título de sinal e parcelas, determinou a restituição do saldo remanescente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em grau recursal, a autora pleiteia a redução da retenção contratual, a devolução da corretagem e a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais. No curso do recurso, requereu tutela de urgência para impedir novas cobranças decorrentes do contrato rescindido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pela recorrida; (ii) estabelecer se é lícita a retenção de 50% dos valores pagos em contrato de multipropriedade submetido ao regime de patrimônio de afetação, na hipótese de distrato por iniciativa da adquirente; (iii) determinar se é devida a restituição da comissão de corretagem e a indenização por danos morais; e (iv) verificar se devem ser deferidas medidas para impedir cobranças posteriores à rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada porque a recorrida não produz prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. A Lei nº 13.786/2018 incide sobre o contrato firmado após sua vigência e autoriza, nos empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, a retenção de até 50% dos valores pagos quando o distrato decorre de desistência ou inadimplemento do adquirente. 5. A comprovação do patrimônio de afetação do empreendimento torna legítima a retenção de 50% dos valores pagos, inexistindo culpa da incorporadora pela rescisão motivada por dificuldades financeiras da consumidora. 6. A comissão de corretagem não deve ser restituída porque o contrato informa previamente, de forma destacada, o respectivo valor, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 938. 7. A alegação de venda agressiva não caracteriza dano moral sem demonstração de vício de consentimento ou lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero dissabor decorrente da desistência contratual. 8. A continuidade das cobranças após a rescisão judicial configura descumprimento da decisão de origem, justificando o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças e impedir a negativação do nome da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

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