Processo 0833901-10.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de arbitramento de honorários que Nello Ricci Neto moveu em desfavor de Lucélio da Silva, alegando que foi contratado pela parte requerida para ingressar com ação judicial; que defendeu os interesses do requerente até 24.08.2017, quando a procuração foi revogada; que o valor referente aos honorários advocatícios foi de R$1.000,00 (um mil reais) mais despesas comprovadas para acompanhamento da ação e 30% (trinta por cento) na modalidade de risco, onde somente receberia o percentual sobre valores que o cliente eventualmente lograsse na aludida ação judicial; que contudo o contrato foi verbal, mister se faz o ingresso da presente ação para o arbitramento dos honorários advocatícios neste sentido, pois, o requerido alegou ausência de pacto escrito que o obrigasse, não atingindo, assim, as partes, êxito na solução amigável. Assim, requereu a declaração da relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes, devendo o requerido ser condenado a pagar os honorários advocatícios que serão arbitrados preferencialmente no equivalente ao percentual entabulado entre as partes, ou seja, trinta por cento. Juntou documentos (fls. 11/164). A parte requerida apresentou contestação (fls. 801/806), arguindo prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, sustentou que pagou pelos serviços advocatícios a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), da seguinte forma: R$ 800,00 (oitocentos reais) em 05.07.2005; R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em 25.10.2011 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) 25.04.2014; que o valor pactuado pelo requerido no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais foi devidamente adimplido há décadas. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (fls.801/806). A parte requerente apresentou réplica às fls. 1469/1473 e juntou documentos às fls. 1488/2472. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de prescrição, não comporta solução neste momento processual, porquanto sua resolução está indissociavelmente ligada ao mérito da causa. Isso porque, o marco inicial do prazo prescricional depende, diretamente, da definição de dois pontos que somente a instrução probatória poderá esclarecer: se os honorários foram efetivamente pactuados na modalidade de risco, com incidência de percentual sobre o proveito econômico obtido na ação de reforma militar; e se a ação principal (Processo n.º 0003407-27.2006.4.03.6000) foi ou não liquidada, tornando o crédito líquido e exigível. Com efeito, na hipótese de contrato de honorários sob cláusula de risco, ainda que celebrado verbalmente, o que é admitido pelo art. 22, §2.º, da Lei n.º 8.906/94, a remuneração do advogado não se perfaz com a simples conclusão dos serviços ou com a revogação do mandato, mas com a apuração e liquidação do proveito econômico sobre o qual incidirá o percentual convencionado. Antes disso, o crédito é ilíquido e inexigível, e não há decurso do prazo prescricional. Ocorre que a verificação dessas premissas, quais sejam a existência da cláusula de risco verbal e estado de liquidação da ação principal, é precisamente o objeto da instrução que ora se inaugura. Decidir a prescrição agora, sem a devida produção de provas, implicaria adentrar ao mérito com base em cognição sumária. Por essas razões, postergo o exame da prescrição para a sentença, ocasião em que, à luz das provas produzidas, será possível fixar com segurança o marco inicial do prazo prescricional e verificar a eventual ocorrência de causas interruptivas ou…
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