Processo 0833903-63.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833903-63.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833903-63.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARQUES PIEDADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLIANE MATOS PACHECO - MA24726 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por CRISTIANE MARQUES PIEDADE DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A., devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora sustenta que seu veículo envolveu-se em colisão com veículo da parte requerida, no dia 09/02/2025, por imprudência do condutor do veículo da parte requerida, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória, tendo o condutor do veículo da parte requerida se evadido do local sem prestar socorro. Aduz que, apurado posteriormente, o veículo causador do acidente pertence à requerida Localiza Rent a Car S.A., razão pela qual sustenta a responsabilidade objetiva e solidária da locadora pelos danos causados. Postula a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito a ela imputável, ausência de nexo causal, impugnando expressamente a comprovação dos danos materiais, morais e, especialmente, dos lucros cessantes, por falta de prova suficiente. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal e facultou prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Preliminares. A legitimidade passiva para a causa é examinada com base na relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial, à luz da teoria da asserção. No caso, a autora atribui à ré a condição de proprietária do veículo causador do dano, circunstância que, por si só, atrai a pertinência subjetiva da locadora para integrar o polo passivo da lide, consoante entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Súmula 492 do STF dispõe, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”. Trata-se de enunciado de observância vinculante nas instâncias ordinárias, tendo como fundamento a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade empresarial da locadora, bem como a condição de proprietária do bem causador do dano. A relação contratual entre locadora e locatário é, nesse aspecto, res inter alios acta em relação à vítima, que não pode ser prejudicada por ajustes privados dos quais não participou. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. - Mérito. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Para a configuração do dever de indenizar, o art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil exige a demonstração cumulativa de três pressupostos: a) a conduta ilícita ou o risco criado pela atividade; b) o dano efetivo; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se tratando de responsabilidade objetiva, como na hipótese dos autos, dispensa-se a prova de culpa,…

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