Processo 0833905-92.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0833905-92.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas]; REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, que celebrou com a parte ré um contrato para aquisição de empréstimo pessoal. Alega que os juros foram cobrados a maior que permitido pelo Banco Central. Alega que os valores de juros do contrato são de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano. Assim, requereu a procedência dos pedidos, para revisar a relação contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas ou, alternativamente, para que seja substituída pela taxa de juros remuneratórios conforme informações do Banco Central do Brasil – BACEN, além da restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 125768967). Regularmente citado – ID. 126744367, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente requereu a extinção da demanda por defeito de representação quanto a parte promovente, alegou inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que os encargos e juros cobrados são lícitos e foram devidamente pactuados. Teceu considerações acerca da taxa de juros, do contrato válido, da impugnação a taxa média apresentada, da impugnação ao cálculo realizado pela calculadora cidadã ou semelhantes acostado nos autos, da impossibilidade de devolução de valores em dobro, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ventiladas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte demandante se manifestou em réplica – ID. 156812958. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pediram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas em contestação pela promovida. DAS PRELIMINARES Do defeito de representação A promovida alega que a promovente não está representada através de procuração válida. Ocorre que a alegação da ré é genérica, e da leitura da procuração, não são encontradas problemáticas a eleger nulidade de atos processuais. Desse modo, indefiro a preliminar. Da inépcia da inicial Aduz a promovida que a inicial é inepta pois os pedidos são incompatíveis, tratando-se de pedidos juridicamente impossíveis de se atender pela via judicial. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. No caso dos autos, não vislumbro a incompatibilidade dos pedidos, tampouco a configuração de impossibilidade jurídica do pedido, tendo a promovida suscitado a ocorrência de forma genérica, sem fundamentar detalhadamente qual é a incompatibilidade dos pedidos, ou até mesmo a causa de impossibilidade jurídica do pedido. Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia, restando rejeitada a preliminar invocada. Da ausência de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa,…
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