Processo 0833907-28.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0833907-28.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEYTON ANDRADE LIMA Nome: CLEYTON ANDRADE LIMA Endereço: Rua Sete de Junho, 1611, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-300 IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE MARABA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, SN, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, folha 17, Quadra especial e lote especial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA VISTOS. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CLEYTON ANDRADE LIMA impetrado em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e MUNICIPIO DE MARABA. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao passo que o VI do mesmo dispositivo, prevê a extinção por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O inciso I, por sua vez, prevê a possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, em caso de indeferimento da petição inicial. Cediço que o mandado de segurança tem características do rito sumário, devendo o direito invocado ser provado mediante documentos apresentados com a inicial, sendo vedada a instrução probatória com dilação do processo, uma vez que o direito que se protege é o direito líquido e certo estabelecido de modo pré-constituído. De certo que, além das condições de admissibilidade da ação mandamental, que são condições gerais da ação, o Magistrado deve ter em vista a existência indubitável do direito líquido e certo do impetrante, exteriorizado por si, nas alegações da Inicial, nas provas pré-constituídas que a instruem e, quando necessárias, nas informações prestadas pelo Impetrado. NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a parte impetrante não individualiza de forma clara e coerente a autoridade apontada como coatora, havendo confusão entre autoridade administrativa e pessoas jurídicas de direito público, bem como a indevida inclusão de entes manifestamente estranhos à controvérsia. A inicial menciona, de modo simultâneo e contraditório: i) Diretor do DETRAN em Belém/PA; ii) Diretor de Transporte Municipal de Marabá; iii) Município de Marabá; e, iv) ainda faz referência a autarquia estadual pertencente a outro Estado da Federação (Pernambuco), sem demonstrar, de maneira objetiva, qual dessas autoridades teria praticado o ato tido como ilegal, tampouco qual ente possui efetiva competência para gerir o prontuário e a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. Além disso, a narrativa fática mostra-se confusa, lacunosa e contraditória, não sendo possível extrair, com a necessária precisão, qual o ato administrativo concreto que se pretende impugnar. Isto porque, ora se refere a bloqueio de prontuário, ora à negativa de CNH definitiva, ora à aplicação de penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, sem esclarecer a natureza jurídica do ato impugnado, sua data, seus efeitos e o respectivo procedimento administrativo que lhe teria dado origem. Há, ainda, contradição manifesta quanto à existência de processo administrativo, pois a inicial afirma simultaneamente que…
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