Processo 0833910-40.2021.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0833910-40.2021.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A decisão de fls. 273/274, deferiu o pedido de penhora na boca do caixa, determinando a penhora de 20% do faturamento da empresa executada Cifra Vigilância Segurança e Transporte de Valores Ltda, intimando o exequente para indicar administrador-depositário das quantias recebidas. A parte exequente às fls. 277, requer o chamamento do feito à ordem, com a retificação da referida decisão, pois a quem compete a indicação de administrador-depositário, seria da parte executada. É o necessário. Decido. Razão assiste ao exequente, considerando que para que se efetive a medida constritiva determinada às fls. 273/274, é importante que a intervenção seja feita, a princípio, por pessoa ligada à própria pessoa juridica, como forma de evitar maiores transtornos para as atividades empresariais e, em última análise, proceder à constrição da maneira menos onerosa para o devedor. Isso não significa que, havendo qualquer indício de má-fé ou descumprimento da ordem por parte dos administradores, não possa o magistrado nomear terceiro interventor para garantir a efetividade da medida constritiva, todavia, de início, é salutar que o plano de penhora seja feito pelos próprios administradores e, caso não colaborem, haverá, sem qualquer sorte de dúvida, a intervenção de terceiros. Portanto, a fim de viabilizar a penhora de 20% do faturamento mensal junto à empresa executada, NOMEIO responsável o seu diretor financeiro, ou quem suas vezes fizer, o qual deverá, em 15 dias, apresentar no processo a forma de efetivação da constrição, destinando percentual dos lucros do executado a uma conta judicial, a ser aberta por este Juízo, até a satisfação total da dívida. DETERMINO, ainda, a prestação de conta mensal, até a satisfação total do débito. Para hipótese de não cumprimento das determinações, desde já fixo multa pecuniária diária no importe de R$ 500,00, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e nomeação de terceiro interventor, às expensas do requerido, para a efetivação do ato constritivo. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora, a ser cumprido junto à empresa executada.

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