Processo 0833914-88.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0833914-88.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO BORGES OLIVEIRA em face de JARDINS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A parte autora narra que, em 01/12/2016, firmou com a requerida instrumento particular de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote nº 02, da quadra H, do Condomínio Jardins do Lago. Sustenta que, além das parcelas mensais, havia previsão de pagamento de parcelas anuais, vencíveis em 25 de dezembro de cada ano. Afirma que, em dezembro de 2023, foi cobrada a parcela anual vencida em 25/12/2023, oportunidade em que solicitou o parcelamento do valor. Aduz que a requerida aceitou a proposta, tendo sido firmado aditivo contratual para pagamento do saldo de R$ 15.448,72 em 03 parcelas mensais, no valor de R$ 5.149,57 cada, com vencimento da primeira em 25/01/2024 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Sustenta que, apesar da renegociação da dívida, a requerida promoveu protesto do título vinculado à parcela anual anteriormente vencida, ocasionando restrição indevida em seu nome. Afirma que a própria requerida teria reconhecido o equívoco e providenciado o cancelamento do protesto. Por isso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que, em razão de acordo de retirada firmado com a empresa São José Desenvolvimento Imobiliário 73 Ltda., houve cessão de direitos creditórios relativos a lotes comercializados pelo empreendimento, inclusive o lote adquirido pelo autor. Alegou que o título protestado constava em nome de São José Desenvolvimento Imobiliário 73 Ltda. como sacada/avalista, tendo como beneficiária a empresa RED S/A, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo fato narrado. No mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e afirmou inexistir ato ilícito de sua parte. Sustentou, ainda, que não houve demonstração de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o necessário. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida e que o protesto decorreu de obrigação originária desse vínculo contratual. Além disso, os documentos juntados demonstram que o aditivo contratual referente à parcela anual de 25/12/2023 foi celebrado entre a própria requerida, na qualidade de vendedora, e o autor, na qualidade de comprador. A requerida, portanto, figurou diretamente na relação jurídica que deu origem ao débito discutido nos autos. A alegação de que houve cessão de carteira de recebíveis a terceiros, decorrente de acordo empresarial firmado entre a requerida e outras sociedades, não é suficiente para afastar sua legitimidade. Trata-se de negócio interno entre empresas, que não pode ser oposto ao consumidor de modo a excluir, de plano, a responsabilidade daquele que celebrou o contrato originário e que permaneceu se apresentando,…
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