Processo 0833916-67.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833916-67.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833916-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEY RAMOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA -OAB MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA -OAB MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB MA5976-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por EDNEY RAMOS SOARES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, sob a alegação de ocorrência de invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho por equiparação, bem como a condenação da requerida ao pagamento da respectiva cobertura securitária. Narra o autor que é empregado da empresa Vale S.A. desde 04 de junho de 2008, exercendo a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica, atividade que demanda intenso esforço físico e repetição contínua de movimentos. Sustenta que, em razão das atividades desempenhadas ao longo dos anos, desenvolveu graves patologias osteomusculares, consistentes, em síntese, em alterações degenerativas da coluna vertebral, comprometimento discal e demais enfermidades incapacitantes, que culminaram em incapacidade laborativa permanente. Aduz que, em razão do vínculo empregatício, encontrava-se vinculado ao contrato coletivo de seguro administrado pela requerida, cuja cobertura contemplaria hipótese de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), correspondente, segundo afirma, a 200% do capital segurado básico. Assevera que a doença ocupacional diagnosticada constitui acidente pessoal por equiparação, nos termos da legislação previdenciária, razão pela qual entende preenchidos os requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária. Sustenta, ainda, que caberia à seguradora disponibilizar o certificado individual e a íntegra das condições gerais da apólice, circunstância que motivou o pedido de exibição documental formulado juntamente com a pretensão condenatória. Com fundamento nessas alegações, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) em caráter incidental, a exibição do certificado individual de seguro, da apólice e dos documentos que demonstrassem as coberturas contratadas e respectivos capitais segurados; c) a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de invalidez permanente por acidente; d) subsidiariamente, na hipótese de não apresentação da documentação contratual, que fosse considerado o valor estimado atribuído à causa como parâmetro indenizatório; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos destinados a demonstrar a relação empregatícia, a existência do benefício previdenciário, exames médicos, relatórios clínicos, laudos, receituários, histórico previdenciário, contracheques, documentos pessoais e demais elementos relacionados ao estado de saúde do demandante. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio…

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