Processo 0833922-06.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0833922-06.2024.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO POVOAS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - MA20658-D REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BCBR BANK LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por CARLOS ANTONIO POVOAS SOUZA contra BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, e BCBR BANK LTDA. Em síntese, alega o autor, policial militar, que contraiu diversos empréstimos junto às instituições financeiras rés, mas que atualmente, o montante dos financiamentos tem comprometido significativamente seus gastos básicos, de modo que quase a totalidade de seu rendimento é destinada ao pagamento dos débitos, não lhe restando o necessário para sua sobrevivência e de sua família. A audiência de conciliação (ID 130480706) restou inexitosa para a maioria dos réus, com exceção do Consórcio Nacional Volkswagen, que celebrou acordo. Uma vez citados, os réus apresentaram as seguintes teses, resumidamente: O BANCO DO BRASIL S/A (ID 132013150) e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 132194937) arguiram, em preliminar, suas ilegitimidades passivas, alegando não possuírem relação de crédito direto com o autor. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 131103375) alegou que o autor, por ser militar, está sujeito a regramento específico (Decreto Estadual n.º 33.827/2018) que permite margem consignável superior a 30%. Argumentou a ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, visto que a renda líquida do autor é superior ao mínimo existencial. O BANCO DAYCOVAL S/A (ID 132211252) sustentou que os contratos de empréstimo consignado seguem a legislação específica, a qual afasta a aplicação da Lei do Superendividamento. Alegou ainda a má-fé do autor por ter contratado novo refinanciamento após o ajuizamento da ação. O BANCO PAN S/A (ID 130089789) e a NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (ID 129816460) alegaram inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento e falta de individualização dos valores, além da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado. O CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN (ID 130236110), após substituição processual da montadora Volkswagen, celebrou acordo com a parte autora, homologado em audiência. O réu BCBR BANK LTDA não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 153974977). Houve réplica (ID 158420533), reiterando…
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