Processo 0833925-34.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0833925-34.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Enriquecimento sem Causa Nº 0833925-34.2025.8.23.0010 Recorrente : LUCAS MATEUS MARINHO CORREA Advogado: [PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA( OAB 484 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) BERGSON GIRAO MARQUES( OAB 359 P-RR ), (Procurador) PROCURADORIA PESSOAL DIEGO.PGE( OAB 924 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lucas Mateus Marinho Corrêa contra a decisão monocrática (mov. 12.1) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado por deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Sustenta o agravante que a decisão recorrida adotou critérios abstratos para aferição da hipossuficiência econômica, especialmente ao utilizar como parâmetro os limites previstos na Resolução n. 83/2023 da Defensoria Pública do Estado de Roraima, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a análise da capacidade financeira deve considerar as circunstâncias concretas do caso, notadamente sua renda líquida, os descontos obrigatórios incidentes sobre sua remuneração e as despesas essenciais à manutenção de seu núcleo familiar. Defende que o recolhimento imediato do preparo compromete sua subsistência e inviabiliza o exercício do direito de acesso à justiça, postulando a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do preparo até o julgamento do presente recurso. 3. Em contrarrazões, o Estado de Roraima pugna pelo desprovimento do agravo interno. Argumenta que a decisão agravada observou corretamente o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destacando que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o recorrente permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal, incidindo a hipótese de deserção prevista no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Sustenta, ainda, a inexistência de previsão legal para diferimento do preparo ou concessão de novo prazo para seu recolhimento, bem como a inaplicabilidade subsidiária das disposições do Código de Processo Civil invocadas pelo agravante, diante da disciplina específica do microssistema dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão 4. Discute-se se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a impossibilidade de a parte suportar o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, após oportunizada à parte a complementação da prova de sua alegada hipossuficiência, os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal sem…

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