Processo 0833926-05.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0833926-05.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RÉU REVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. Vistos. MARIA RAFAELA GERONCIO AMANCIO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 13 de dezembro de 2022, um "Instrumento de Cessão do Direito Possessório Oneroso" para a aquisição dos direitos de uso de uma loja no empreendimento "BR POLO SHOPPING", conforme contrato (ID 102062762). O valor total do negócio foi de R$ 70.000,00. Afirma ter pago o sinal de R$ 15.000,00 e uma parcela de R$ 2.750,00, totalizando R$ 17.750,00 (ID 102062760). Sustenta que o prazo final para a entrega do empreendimento, incluindo o período de tolerância, se encerrou em 22 de agosto de 2023, mas a obra não foi entregue no prazo estipulado, configurando inadimplemento por parte da ré. Diante do exposto, requereu a rescisão do contrato por culpa exclusiva da demandada, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 17.750,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Após sucessivas análises e deferimento parcial da gratuidade judiciária (ID 106602905), com o devido recolhimento das custas (ID 108596138), foi designada audiência de conciliação. A primeira audiência, designada para 22 de maio de 2025, foi declarada nula por vício no ato citatório, que não respeitou a antecedência legal mínima (ID 127204463). Redesignada nova audiência para 18 de dezembro de 2025 (ID 127539876), a parte ré, embora devidamente intimada através de seu advogado habilitado nos autos (ID 115292883 e 127541097), não compareceu ao ato, conforme termo de audiência (ID 129271830), nem apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento procedente da demanda (ID 153080657). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora regularmente intimada para a audiência de conciliação e ciente dos termos da ação, não apresentou contestação, tornando-se revel. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Não se vislumbram nos autos as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, e os fatos narrados na petição inicial são verossímeis e estão em conformidade com a prova documental apresentada. Assim, aplica-se plenamente o efeito material da revelia. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido código. O ponto central da controvérsia é o descumprimento contratual por parte da empresa ré,…
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