Processo 0833926-34.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0833926-34.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0833926-34.2026.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DANIELA RAYSSA RAMOS MARQUES em face de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese (ID 172185535), que no dia 27/03/2026, enquanto se encontrava na praça de alimentação do estabelecimento réu, unidade Batista Campos, foi atingida no pé pelo tampo de mármore de uma mesa que se desprendeu após o apoio de uma criança que circulava pelo local. Alega falha na prestação do serviço e no dever de segurança, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a custear integralmente seu tratamento médico, incluindo consultas particulares, exames, medicamentos e fisioterapia. Vem o processo concluso para análise do pleito liminar. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, tais requisitos devem ser analisados com observância aos princípios da celeridade e da simplicidade, sem olvidar a necessidade de prova mínima que fundamente o convencimento perfunctório do magistrado. No caso sub examine, embora os documentos que instruem a inicial (ID 172188739 e ID 172188743) indiquem a ocorrência de um incidente e o atendimento médico emergencial em unidade de pronto socorro pública, não se vislumbra, neste estágio processual, a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos. A responsabilidade civil objetiva, calcada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a análise da dinâmica dos fatos e do nexo de causalidade, especialmente quando a narrativa fática aponta a intervenção de terceiros — no caso, uma criança estranha à lide. Tal conjuntura demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para aferir se o evento decorreu de fortuito interno (falha estrutural) ou se houve excludente de responsabilidade. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que a autora recebeu atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não restando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de risco de agravamento irreversível que justifique a imposição imediata de custeio de rede particular à reclamada antes da formação da relação processual. A pretensão de custeio genérico de "consultas, exames e fisioterapia" carece de liquidez e especificidade imediata, confrontando-se com o risco de irreversibilidade financeira da medida, vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC. Ressalte-se que o rito da Lei nº 9.099/95 é orientado pela concentração dos atos processuais, e a audiência de instrução e julgamento já designada permitirá a célere análise do mérito após a oitiva da parte adversa e a eventual produção de provas complementares, garantindo a segurança jurídica necessária para a prolação de provimento condenatório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Mantenho a audiência já designada nos autos. Cite-se e intime-se a parte Reclamada para comparecer ao ato e apresentar…

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