Processo 0833933-94.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833933-94.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0833933-94.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Passagem Dalva, 850, casa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 REQUERIDO: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, cadastrados no sistema processual sob o Id 166473999 - Pág. 1, em face da sentença de Id 165343535 proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que a sentença de Id 165343535 não teria abordado aspecto relevante para o deslinde da controvérsia, consubstanciado no abatimento de valores supostamente repassados de forma administrativa ao filho da parte autora, no montante de R$ 1.118,00 via transferência PIX, o que motivaria a necessidade de esclarecimentos e eventual efeito modificativo no capítulo concernente aos danos materiais. Intimada a parte embargada por meio do ato ordinatório de Id 168217899 - Pág. 1, transcorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado no documento de Id 170313886 - Pág. 1. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO LEGAL Inicialmente é importante destacar que são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, os embargos são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, contado a partir da ciência da sentença de Id 165343535. Contudo, em que pese o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, verifico que as razões de inconformismo veiculadas pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas previstas pelo legislador processual civil para o cabimento deste instrumento aclaratório. 2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO No caso em apreço, a sentença embargada de Id 165343535 analisou detidamente os elementos constantes nos autos e foi suficientemente clara ao fundamentar a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Não verifico, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos. Este juízo examinou detidamente a pretensão reparatória de danos…

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