Processo 0833934-25.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833934-25.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0833934-25.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios] AUTOR: IREMAR BEZERRA DE MORAES REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. AUTOR: IREMAR BEZERRA DE MORAES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA . Alega, em síntese, que é servidor público aposentado, ex-Auditor Fiscal Tributário Estadual, portador de moléstia grave (cardiopatia grave) e, por conseguinte, ao se aposentar em 31/07/2012 (Portaria nº 3452, Num. 159352021), obteve o deferimento da isenção do Imposto de Renda. Todavia, afirma que a PBPREV permanece efetuando o desconto mensal da contribuição previdenciária sob a rubrica PBPREV-CONTRIB. PREVIDENCIÁRIA (código 996), sem observar a isenção prevista no antigo § 21 do art. 40 da Constituição Federal ou a isonomia com outros servidores. Afirma que a resistência da autarquia é notória, citando caso análogo (Processo nº 0801538-39.2019.8.15.2001) em que servidor na mesma situação obteve o reconhecimento do direito. Aduz que o desconto é indevido e que a cardiopatia grave foi diagnosticada desde abril de 2009. Por tudo isso, vem ao poder Judiciário, buscando guarida aos seus direitos. Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “SUSPENDER os descontos sob a rubrica de contribuição previdenciária incidentes no contracheque do autor, em razão da ilegalidade dos descontos”, ou, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo para que a incidência ocorra apenas sobre o que exceder o dobro do teto do RGPS. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, com pretensão de suspensão dos descontos da contribuição previdenciária e restituição dos valores pago, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, encontra amparo legal no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é…

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