Processo 0833934-52.2019.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833934-52.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JORDAO FARIA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0833934-52.2019.8.20.5001 Autor: Lucas Jordão Faria Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de demanda judicial de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual ajuizada por Lucas Jordão Faria em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (Universidade Potiguar - UNP). Na petição inicial (ID 47622097 e ID 47622103), o autor relata que ingressou no curso de Medicina da instituição ré em 2019, com a expectativa de cursar uma grade curricular de 8.480 horas ao longo de doze períodos. Afirma que, ao renovar a matrícula para o segundo semestre de 2019, foi surpreendido por uma alteração unilateral da matriz curricular promovida pela ré. Segundo a narrativa inicial, a nova grade reduziu a carga horária total do curso para 7.260 horas, o que representa uma diminuição de 1.220 horas, com forte impacto nas disciplinas práticas (internato e estágios), que teriam passado de 3.660 horas para 2.800 horas. Além disso, o autor aponta o cancelamento de convênios com hospitais para as atividades das ligas acadêmicas. Sob o argumento de que a alteração configura quebra da boa-fé objetiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da grade curricular original ou, subsidiariamente, a redução do valor da mensalidade em 15%, percentual que reputa equivalente à redução da carga horária. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID 50532606, fundamentando que a alteração da grade não ocorreu de forma abrupta e sem comunicação ao corpo discente, que o contrato de prestação de serviços educacionais previa a possibilidade de adequação do projeto pedagógico, e que a instituição de ensino atua amparada pela autonomia universitária. A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), conforme o termo de ID 52777690, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A ré apresentou contestação (ID 53530403 e ID 53530406), na qual defende a regularidade da alteração curricular com base na autonomia didático-científica prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A instituição argumenta que a reformulação do curso teve o propósito de modernizar o ensino por meio da inclusão de metodologias ativas, atividades práticas supervisionadas e plataformas digitais. Afirma que não houve redução efetiva da carga horária, mas sim uma readequação do conceito de "hora-aula" (50 minutos) para "hora-relógio" (60 minutos), o que, na prática, teria resultado em aumento do tempo de estudo em determinados períodos. Defende, ainda, que o contrato é regido pela modalidade seriada semestral, e não pelo sistema de créditos, o que impede a redução proporcional da mensalidade pleiteada pelo autor. O autor apresentou réplica (ID 53785869 e ID 53785870), impugnando os argumentos da defesa. Reiterou que a contagem de atividades extracurriculares não pode ser utilizada para mascarar a redução de horas presenciais e que as mudanças foram impostas sem o devido debate técnico no…
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