Processo 0833945-54.2022.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0833945-54.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA MOREIRA DAMASCENO em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, no imóvel localizado na Rua Olga, nº 01, Austin, Nova Iguaçu, RJ, código de cliente n° 31259638. Afirma que lhe foi imposto Termo de Ocorrência Inspeção - TOI nº 9476929, no valor de R$ 1.137,61 dividido de forma arbitraria pela ré em 51 parcelas de R$ 22,30, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduz que contestou a cobrança, sem êxito e efetuou o pagamento das parcelas de dezembro de 2021 a agosto de 2022, no total de R$182,70. Requer: a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia no seu imóvel. No mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do TOI nº 9476929; restituição, em dobro, dos valores pagos, inclusive no curso do processo; além de compensação por dano moral, o equivalente a dez salários mínimos. Documentos que instruem a inicial, ID 32002788/ 32004901. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à residência da parte autora, ID 116975558. Em contestação, ID 147911765, a ré sustenta, em síntese, que presta serviços à unidade consumidora titularizada pela autora, identificada pelo código de cliente nº 31259638, com número de instalação 430079732. Informa que após verificação periódica de rotina realizada em 13/09/2021 foi constatada irregularidade, qual seja, desvio no ramal de ligação em uma fase, causando perda pelo sistema de medição eletrônica de consumo. A irregularidade foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 9476929 dando ensejo à cobrança do valor de R$ R$ 1.137,61. Alega indevido dano material e inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 147911766/ 147911768. A ré informou que não possui outras provas a produzir, ID 154207290 e 154209415. A autora se manifestou em réplica e requereu por prova pericial, ID 166872087 e 166872088. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de examinar o mérito, passo a analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a autora ter requerido perícia técnica, o que se discute é a licitude dos procedimentos efetuados pela ré, e consequentemente a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção com as cobranças advindas do TOI, com pedido autoral para que sejam cancelados os débitos oriundos do TOI e pleito de dano moral. Constato prescindível a prova pericial requerida pela autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma…
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