Processo 0833957-32.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0833957-32.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0833957-32.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: nº 0021017-90.2010.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria Ivelda Santos de Miranda Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo excesso de execução quanto aos critérios de juros e correção monetária após a vigência da EC nº 113/2021, homologando os cálculos apresentados pelo ente público e fixando sucumbência recíproca, com rateio dos honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, restrito à aplicação da taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021 e com impacto econômico reduzido, autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca ou se configura hipótese de sucumbência mínima da parte exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os critérios de juros e correção monetária devem observar o decidido pelo STF no Tema 810 (RE nº 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. 4. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a atualização dos débitos fazendários deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 5. No caso concreto, a divergência entre os cálculos restringiu-se a curto período posterior à vigência da EC nº 113/2021, revelando excesso de execução de reduzida expressão econômica, decorrente de adequação a critério constitucional superveniente e de aplicação obrigatória. 6. Ausente demonstração concreta do impacto econômico relevante do excesso reconhecido, configura-se sucumbência mínima da parte exequente, afastando-se a sucumbência recíproca e impondo-se a responsabilização integral do ente público pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo-se a sua sucumbência mínima. Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, limitado à aplicação da taxa SELIC em razão da EC nº 113/2021 e sem repercussão econômica relevante, configura sucumbência mínima do exequente. 2. Na hipótese de sucumbência mínima, incumbe à parte adversa o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados