Processo 0833957-85.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833957-85.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833957-85.2025.8.20.5001 Polo ativo ABNOANA LIMA DE SOUZA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, NATHALIA CARDOSO AMORIM SALVINO, BRENDA ALMERINDA ARAUJO MIRANDA, ISABELLA GHETTI NETTO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINAS, SENSOR FREESTYLE LIBRE, LEITOR, GLICOSÍMETRO, AGULHAS E FITAS. MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar tutela de urgência e condenar a ré a autorizar e custear, de forma integral, contínua e ininterrupta, o fornecimento de três canetas mensais de insulina lenta Tresiba, três canetas mensais de insulina rápida Fiasp, um leitor do sensor FreeStyle Libre, um aparelho glicosímetro, dois sensores mensais FreeStyle Libre, cem agulhas mensais para canetas de insulina e cem fitas mensais para medição de glicemia capilar, enquanto perdurasse a necessidade clínica da autora, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a licitude da negativa, por se tratar de medicamentos e insumos de uso domiciliar excluídos da cobertura contratual e legal, e requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear insulinas, sensor de monitoramento glicêmico, leitor, glicosímetro, agulhas e fitas destinados ao tratamento domiciliar de beneficiária portadora de diabetes mellitus tipo 1; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui medicamentos e insumos de uso domiciliar é válida à luz da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se a negativa de cobertura configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 autoriza, em seu art. 10, VI, a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excepcionadas, notadamente os antineoplásicos orais e correlacionados previstos no art. 12, I, “c”, e II, “g”, da mesma lei. 4. As insulinas Tresiba (degludeca) e Fiasp (asparte) prescritas à autora são administradas por injeção subcutânea mediante autoaplicação em ambiente domiciliar, conforme a forma de uso indicada em bula, o que as caracteriza como medicamentos de uso domiciliar não abrangidos pelas exceções legais de cobertura obrigatória. 5. O sistema de monitoramento glicêmico FreeStyle Libre, composto por sensor e leitor, assim como o glicosímetro, as agulhas e as fitas de glicemia, constitui insumos e dispositivos destinados ao controle e ao acompanhamento do tratamento em ambiente domiciliar, sem vinculação a ato cirúrgico ou a procedimento de cobertura obrigatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão contratual, nos planos de saúde, do…

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