Processo 0833959-58.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0833959-58.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0833959-58.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: PEDRO LUIS CORREA BRANDAO, JOSE RONILSON COELHO RAMOS, AMAURY CARVALHO PINHEIRO, JOELMA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RAFAEL DO VALE QUADROS (PAPA0023183A), AURORA DE NAZARE FERNANDES DIAS (PA030269), RAFAEL DO VALE QUADROS (PAPA0023183A), AURORA DE NAZARE FERNANDES DIAS (PA030269), RAFAEL DO VALE QUADROS (PAPA0023183A), AURORA DE NAZARE FERNANDES DIAS (PA030269), RAFAEL DO VALE QUADROS (PAPA0023183A), AURORA DE NAZARE FERNANDES DIAS (PA030269) EXECUTADO: Município de Belém PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Joelma Rosa dos Santos, Amaury Carvalho Pinheiro, José Ronilson Coelho Ramos e Pedro Luís Correa Brandão em face do Município de Belém, objetivando a satisfação do crédito decorrente da progressão funcional horizontal por antiguidade, reconhecido no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. Este Juízo proferiu decisão saneadora que rejeitou as matérias preliminares e as teses de inexigibilidade apresentadas pelo executado, fixando os parâmetros definitivos de liquidação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para verificação técnica dos cálculos (ID 167012734). A Contadoria do Juízo Unificada apresentou laudo técnico e planilha de cálculo atualizada em 26 de março de 2026 (ID 172042534), apurando o montante global bruto de R$ 419.186,97 (quatrocentos e dezenove mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), assim distribuído entre os quatro exequentes: a) Amaury Carvalho Pinheiro no valor de R$ 91.207,25; b) Joelma Rosa dos Santos no valor de R$ 91.207,25; c) José Ronilson Coelho Ramos no valor de R$ 90.888,64; e d) Pedro Luis Correa Brandão no valor de R$ 91.207,25, acrescidos de honorários advocatícios de sucumbência no montante global de R$ 54.676,56. Intimadas as partes do demonstrativo técnico (IDs 172649193 e 172650841), os exequentes manifestaram concordância integral com a conta elaborada pelo órgão auxiliar (ID 173313013), requerendo a homologação dos valores, a implementação da progressão funcional em folha de pagamento e a expedição dos requisitórios. Por sua vez, o executado Município de Belém apresentou manifestação (ID 174779470) impugnando genericamente os cálculos da serventia, alegando que os valores estariam equivocados e requerendo a limitação da execução ao valor de R$ 259.664,64, conforme planilhas unilaterais que juntou, sem instruir a peça com demonstrativo aritmético específico contemporâneo que aponte erro material concreto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da rejeição da impugnação genérica apresentada pelo Município de Belém Ao manifestar-se sobre o demonstrativo elaborado pela Contadoria do Juízo, o executado limitou-se a afirmar que o valor apurado não reflete o montante correto e que as teses de inexigibilidade do título deveriam ser acolhidas, postulando a prevalência de suas planilhas unilaterais no total de R$ 259.664,64 (ID 174779470). Essa insurgência não reúne condições mínimas de acolhimento. O ordenamento processual civil impõe à parte que alega excesso de execução o dever de apontar de maneira específica, imediata e pormenorizada os pontos de incorreção do cálculo judicial, discriminando as parcelas reputadas…

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