Processo 0833964-14.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833964-14.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: A. L. F. D. O. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 38916930, na qual a parte recorrida, A.L.F.O, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1295 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise minudente do acórdão em vergasta, verifica-se assistir razão ao peticionante, razão pela qual, retiro o sobrestamento do feito pelo Tema 1295/STJ, e passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento contínuo de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que a rescisão contratual entre a operadora e a administradora de benefícios ocorreu em exercício regular de direito e em conformidade com a regulamentação da ANS, inexistindo conduta ilícita apta a justificar a condenação por danos morais, uma vez que houve comunicação prévia aos beneficiários e disponibilização de alternativas para manutenção da assistência à saúde. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por A.L.F.O, representada por sua genitora, PATRÍCIA FRANCO DA SILVA OLIVEIRA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados e o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico contínuo, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. De início, impõe-se proceder à distinção entre a situação versada nos presentes autos e a controvérsia tratada no Tema 1365 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1365/STJ A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Verifica-se que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente discutido no STJ, uma vez que não se controverte, na espécie, acerca da incidência de danos morais em razão da simples recusa indevida de tratamento. A controvérsia cinge-se, em verdade, aos danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde por motivos diversos da cobertura médico-assistencial. Nesse norte, verificado não ser o caso de sobrestamento do processo pelo Tema 1365, e realizado o devido distinguishing, passa-se ao juízo de…
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