Processo 0833981-11.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0833981-11.2022.8.18.0140 APELANTE: ANDRE FELIPE FERREIRA MONTE registrado(a) civilmente como ANDRE FELIPE FERREIRA MONTE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0833981-11.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 365 dias-multa. A defesa requer: (i) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo (redução de 2/3); e (ii) fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade de droga apreendida; (ii) saber se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante suposta exasperação indevida pelo juízo sentenciante. III. Razões de decidir A concessão da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Ainda que preenchidos, o grau de redução pode ser modulável de 1/6 a 2/3, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a quantidade significativa de droga apreendida (três tabletes de maconha) foi legitimamente considerada para fixar a fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo, sem violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Trata-se de discricionariedade técnica do magistrado, com base em jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no RHC 207986/PE). Quanto à pena-base, observou-se a valoração negativa de circunstâncias judiciais e preponderantes previstas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, especialmente a quantidade e a natureza da substância entorpecente. A majoração aplicada mostrou-se adequada e fundamentada, não configurando excesso ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A modulação da fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade de droga apreendida, sem violar os princípios da proporcionalidade ou individualização da pena. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg…
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