Processo 0833981-21.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833981-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: JAMILE YASMINE COSTA DE LIMA, MARIO SUEL FERREIRA, OLGA ELIS DANTAS, MERCIA MARIA SOUTO DE LIRA FREITAS, VALESKA VIEIRA LEITE DE MENEZES, HOSANA DE SOUZA PEREIRA, JOSIMEIRE DA CRUZ FERNANDES, SELMA BARBOSA DO NASCIMENTO DANTAS, ANA PAULA COSTA DA SILVA, ANA PAULA MARINHO CAMARA DA SILVA, FRANCISCA MARLUCE MATIAS DA SILVA, SALOME RIBEIRO DA SILVA Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo perito(a) sorteado(a), no qual requer a elevação dos honorários periciais previamente fixados em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme o anexo único da Portaria n.º 504/2024, postulando sua majoração para R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para tanto, apresentou manifestação alegando elevado nível de dificuldade, haja vista que se faz necessário realizar o levantamento das atividades laborais de 12 autores, onde se encontram locados em setores diferentes, sendo necessário um vasto esforço para entrevistar e vistoriar individualmente tais atividades exercidas. O pedido encontra previsão na Resolução nº 39/2023 do TJRN, especificamente em seu art. 13, que determina ao magistrado observar, para fixação ou majoração dos honorários periciais: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. O §2º do referido artigo permite a elevação dos honorários em até 3 (três) vezes, mediante fundamentação. Já o §3º admite majoração superior a 3 vezes e até 5 vezes, desde que haja requerimento motivado anexado no sistema, cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade. No caso dos autos, considerando a multiplicidade excessiva de autores, bem como, considerando a necessidade de diligenciar em diferentes setores, defiro o pedido, para majorar os honorários periciais, fixando-os em: R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor dentro do limite máximo autorizado pelo art. 13, §2º, da Resolução nº 39/2023 do TJRN. Mantidos os demais termos da decisão de ID 172704254. Providências a cargo da secretaria: a) Ciência ao profissional da presente decisão. b) Aceito o encargo, cumpram-se as disposições contidas na decisão de ID 172704254. c) Não aceito o encargo, nomeie-se novo perito, de acordo com o valor arbitrado nesta decisão e nos termos da decisão de ID 172704254. . Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.