Processo 0833990-29.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0833990-29.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DIAS FERREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada porELLEN DIAS FERREIRAem face deENEL BRASIL S.A., devidamente qualificados. Aparte autora relata ser titular do medidor de energia elétrica nº 8278729 e narra que, entre os dias 18 e 21 de novembro de 2023, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo após a apresentação dos comprovantes de pagamento das três últimas faturas. A autora afirma ter registrado quatro protocolos de atendimento junto à concessionária, alega prejuízos decorrentes da impossibilidade de ministrar aulas online, perda de alimentos perecíveis e lucros cessantes de seu esposo, técnico em eletrônica, que teria deixado de trabalhar regularmente durante dois dias. Sustenta ainda que a concessionária não prestou informações claras sobre o restabelecimento do serviço, o que teria agravado os transtornos enfrentados, e requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Após a distribuição, foi certificado o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinada, por despacho, a apresentação de comprovante de rendimentos, extrato bancário, fatura de cartão de crédito e declaração de imposto de renda pela parte autora, para apreciação do benefício [ID91793785]. A autora, devidamente intimada, não se manifestou no prazo assinalado [ID108973848], razão pela qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição [ID114128415]. Decisão em que concedida a gratuidade de justiça à autora (id. 125167545). Na contestação apresentada (id. 139183099), a ré afirma que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida entre os dias 18 e 21 de novembro de 2023, decorreu de evento climático extremo, caracterizado por tempestade de grandes proporções, com ventos superiores a 90 km/h e queda de milhares de árvores, atingindo cerca de 12 milhões de clientes em toda a área de concessão. A ré sustenta, em preliminar, a ocorrência de força maior, invocando o artigo 393 do Código Civil, para afastar o dever de indenizar, por se tratar de fato externo, inevitável e imprevisível, que rompe o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. No mérito, a concessionária argumenta que adotou todas as providências cabíveis para restabelecimento do serviço, mobilizando equipes extras, priorizando hospitais e escolas, e que o restabelecimento da energia na unidade consumidora da autora ocorreu em prazo razoável diante da calamidade pública instaurada. Defende que não houve falha na prestação do serviço, mas sim atuação diligente diante de circunstâncias excepcionais, sendo impossível exigir o restabelecimento imediato e integral do serviço em toda a área afetada. Sustenta ainda a ausência de prova dos danos materiais e do nexo causal entre estes e eventual conduta ilícita da concessionária, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os transtornos experimentados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Em caráter subsidiário, requer que eventual…
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